Essa nova lei tributária altera a forma como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é calculado para empresas que trabalham com nafta não petroquímica. Essa mudança foca em como o imposto é cobrado nas etapas seguintes à produção ou importação desse produto.
O que é?
Essa lei trata da substituição tributária do ICMS para a nafta não petroquímica. Em termos simples, a substituição tributária é um mecanismo onde o pagamento do ICMS, que seria devido em várias etapas da cadeia de produção e venda, é concentrado em um único contribuinte, geralmente o primeiro da cadeia. A nafta não petroquímica é um tipo específico de produto químico que não deriva diretamente do petróleo. Essa nova regra mexe com a forma de calcular o imposto devido nas operações futuras com esse produto.
Porque é Importante saber disso?
Para as empresas que trabalham com a compra e venda de nafta não petroquímica, essa mudança é importante porque afeta diretamente o cálculo do imposto que elas precisam pagar. Isso pode influenciar o preço final do produto e a forma como essas empresas gerenciam seus custos tributários. Mesmo para quem não trabalha diretamente com isso, entender essas mudanças ajuda a acompanhar como as leis tributárias podem impactar diversos setores da economia.
O que mudou?
A principal mudança é na forma de calcular a Margem de Valor Agregado (MVA) para a nafta não petroquímica. A MVA é um percentual que se adiciona ao valor do produto para formar a base de cálculo do ICMS na substituição tributária. A nova lei altera o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024. Agora, a MVA será calculada por meio de fórmulas específicas que levam em conta a alíquota específica da gasolina, a alíquota efetiva do ICMS na primeira operação com a nafta, e o preço da nafta por unidade de massa (quilograma) ou volume (litro), além da densidade do produto. A lei também estabelece que a MVA será zero se o resultado do cálculo for negativo5 . Além disso, para produtos importados, o próprio valor do imposto agora integra a base de cálculo, sendo o destaque do imposto apenas para controle.
As fórmulas para calcular a MVA são:
• Para operações em unidade de massa (quilograma): MVA = {[(ALIQADREM/ALIQ) – (PNAFTA (kg)/DENS) ]/(PNAFTA (kg)/DENS)}X 100.
• Para operações em unidade de volume (litro): MVA = {[(ALIQADREM/ALIQ) – PNAFTA (L) ]/PNAFTA (L)}X 100.
Onde:
• ALIQADREM: alíquota específica aplicável à gasolina, conforme o Convênio ICMS nº 15/2023.
• ALIQ: alíquota efetiva do ICMS na operação própria com a nafta não petroquímica.
• PNAFTA (kg): preço da nafta em quilograma, incluindo frete, seguro, outros impostos e o próprio ICMS.
• DENS: densidade da nafta não petroquímica.
• PNAFTA (L): preço da nafta em litro, incluindo frete, seguro, outros impostos e o próprio ICMS.
Quando começa?
Essa nova regra entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025. A publicação ocorreu em 30 de janeiro de 2025.
Link da publicação:
CONVÊNIO ICMS Nº 7, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Publicado no DOU de 30.01.25, pelo despacho 3/25.
O que isso nos diz?
Essa alteração no Convênio ICMS nº 181/2024 mostra uma mudança na metodologia de cálculo do ICMS para a nafta não petroquímica, tornando-o mais específico e dependente de variáveis como o preço do produto, a alíquota da gasolina e a densidade da nafta. A introdução de fórmulas detalhadas busca ajustar a base de cálculo do imposto de forma mais precisa, o que pode ter impactos nos custos e na tributação das empresas do setor a partir de fevereiro de 2025. É importante que essas empresas se atentem às novas regras para garantir a correta apuração e recolhimento do ICMS.
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